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O atestado médico
Publicado em 06/05/2019
É cediço que o médico tem como objetivo (e dever) atuar em prol da vida e da saúde dos seres humanos, mas não apenas isso, pois ele deve empreender o melhor da sua capacidade, com o máximo zelo e sem qualquer discriminação. Esse conceito vem expresso, inclusive, no artigo 1º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina.
Assim sendo, quando da anamnese e interpretação de exames o médico visualizar a necessidade de repouso para a recuperação ou o afastamento daquele paciente por motivo que entenda necessário, deverá, além de registrar no prontuário, fornecer um atestado médico. Para tanto, deve observar a legislação que regulamentao ato em questão.
Primeiramente deve ser ressaltado que é parte integrante da profissão a emissão de atestado médico, "sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários" (art.1, Resolução 1658/2002, CFM).
A proibição da cobrança por este ato médico é tão salutar que o artigo 81 do Código de Ética Médica traz expressamente a vedação ao profissional de "atestar como forma de obter vantagens".
Um segundo ponto que merece destaque diz respeito aos critérios que o médico deve considerar para que o atestado esteja de acordo com a forma determinada na Resolução nº 1658/2002 do CFM.
Antes de emitir um atestado médico, é imprescindível, além da observância do diagnóstico, resultados de exames, conduta terapêutica e o próprio prognóstico, que o profissional analise as consequências à saúde do seu paciente, o provável tempo necessário para a recuperação e, por fim, que esteja apto a proceder a sua identificação completa, isto é, assinatura com o número de inscrição no Conselho.
No momento de redigir o atestado, após análise prévia, o médico deve, então, especificar o tempo concedido de dispensa/repouso, determinar o diagnóstico (desdeque expressamente autorizado pelo paciente) e apor sua assinatura conforme supramencionado. Tudo de acordo com os termos do artigo 3ºcaput e parágrafo único da Resolução nº 1658/2002 do CFM.
Deve ser frisado que em qualquer caso é exigido do médico que registre os dados de forma legível, de maneira que a finalidade do documento possa ser compreendida por qualquer interlocutor sem maiores problemas.
Estas questões são tratadas, também, pelo Código de Ética Médica, que determina em seu artigo 11 ser vedado ao médico "receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos."
Somente os médicos e odontólogos devidamente registrados nos seus respectivos conselhos estão autorizados a fornecer atestados médicos de afastamento do trabalho (art. 6º da Resolução nº 1658/2002, CFM), estando os atestados psicológicos restritos às justificativas de faltas por motivo de tratamento de saúde (art.4º da Resolução nº 15/1996, CFP).
Por fim, deve-se dizer que o atestado médico goza da presunção de veracidade, estando o profissional que produzir um documento falso submetido às sanções determinadas em lei.
Andressa Pasqualini - OAB/DF 51.700
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