Gerenciamento de risco na prática médica
Gerenciamento de risco na prática médica
Devido à célere evolução que as ciências da área da saúde vêm sofrendo, que teve como consequência direta um paciente mais exigente e participativo, o profissional da área de saúde, principalmente o médico e o cirurgião-dentista, buscou aprofundar seus conhecimentos para o correto manuseio dos novos equipamentos, assim como para o aprimoramento científico.
Este novo paciente – que, diga-se de passagem, chega ao hospital/clínica/consultório influenciado por revistas com entrevistas pouco técnicas, marketing duvidoso e informações prestadas pelo famoso professor Google – preocupa-se não só com os problemas existentes com sua saúde, mas, principalmente, com a questão relacionada à estética – e aqui leia-se estética no sentido simplista da expressão beleza e, tecnicamente, sem qualquer preocupação terapêutica.
Em face destes novos tempos, alguns profissionais da área da saúde deixaram de ser aqueles profissionais que eram procurados apenas para “curar” o paciente enfermo, para ser “O Profissional” que fará com que o paciente consiga realizar o sonho de transformar o seu corpo e, quem sabe, a sua alma para ser aceito imediatamente no seu meio social que pertence ou que almeja pertencer, abrindo as portas para o sucesso, a aceitação e amor incondicional, ou seja, as esperanças depositadas no tratamento ultrapassam a técnica e a boa formação do profissional para adquirir um perigoso caminho sem que se leve em consideração as áleas biológicas, fatores exógenos e endógenos inerentes a qualquer tratamento. Até porque, para o “cliente” – que deixou de ser paciente –, este problema não é seu.
Nesse momento, o resultado final do trabalho realizado pelo profissional não será avaliado somente pela técnica empregada, mas pela projeção do imaginário criado pelo paciente quanto ao resultado. O que certamente é deveras preocupante.
Para evitar esta visão deturpada da Medicina e do profissional que passou a ser visto como um semideus – a exemplo de tempos remotos – capaz de alcançar, com a ajuda de fármacos, equipamentos e materiais de última geração, todos os anseios do paciente, faz-se necessária uma conscientização deste profissional e uma maior preocupação com a legislação ética, civil e criminal existentes e, principalmente, com a Gestão e o Gerenciamento de Risco do seu negócio.
Conforme é de conhecimento de todos que exercem o seu munus profissional na área de saúde, mormente na Medicina, não obstante a experiência clínica e o planejamento realizado com base na doutrina existente, em inúmeras vezes a resposta ao tratamento não alcança o resultado almejado.
O que, certamente, para os leigos e, sobretudo, em razão de todos os apelos de marketing, pode ser considerada uma falha técnica ou um “erro profissional”.
Os denominados “Erros Médicos” ou “Má prática no Exercício da Medicina” merecem uma análise sob o enfoque axiológico em razão de ser a Medicina, por sua natureza, governada por leis de probabilidade biológica que, apesar de serem tendenciais, não possuem exatidão. Porém, esta análise, na maioria das vezes, só será feita após a abertura de um processo judicial ou ético.
Em face das considerações apresentadas, traz-se a lume o escopo do presente artigo que é dotar os profissionais da área da saúde de conhecimentos primários para exercerem sua profissão em consonância com as normas éticas, bioéticas e jurídicas hodiernamente existentes em nossa legislação pátria ou o que passamos a chamar de Gerenciamento de Risco na Prática Médica.
Nada obstante, principalmente em razão do direito de ação existente na legislação pátria, devemos evitar a todo custo as expressões EVITAR PROCESSOS ou EVITAR CONDENAÇÕES JUDICIAIS E ÉTICAS, pois entendemos ser estas uma verdadeira panaceia.
Ademais, não existem fórmulas milagrosas que possam evitar uma demanda judicial ou ética, até porque o ser humano é falível e o relacionamento pessoal entre paciente e profissional imprevisível.
Nesse sentido, sem um planejamento adequado para o bom desenvolvimento do trabalho interdisciplinar e o crescimento do empreendimento, ou seja, uma boa Gestão e um Gerenciamento de Risco personalizados, o percentual de insucesso aumenta de forma considerável.
Dito isto, pode-se concluir facilmente que na Medicina de hoje não existe mais espaço para o amadorismo – felizmente para uns e infelizmente para outros – e o paciente passou a ser chamado e a se comportar como um cliente.
Mas o que vem a ser este Gerenciamento de Risco na Prática Médica?
Pois bem, o Gerenciamento de Risco na Prática Médica, em apertada síntese, pode ser definido como um sistema formal que tem por escopo aprimorar práticas cotidianas dos médicos e auxiliares, visando alcançar um nível confiável no relacionamento com o paciente e a equipe, inclusive interdisciplinar e multidisciplinar, no preenchimento de documentos (leia-se: Prontuário no seu sentido mais amplo, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Contrato), nas questões de biossegurança e no conhecimento da legislação (ética, administrativa, consumerista, civil e criminal) existente, além da blindagem patrimonial da pessoa jurídica ou física.
Diferente do que possa parecer, prima facie, entendemos que este sistema não é hermeticamente fechado, porém, possui princípios a serem seguidos sempre buscando alcançar uma melhora na qualidade do serviço prestado para criar um ambiente de excelência clínica e administrativa, em conformidade com os direitos e deveres éticos, consumeristas e civis.
Com efeito, o que não se pode confundir é que o fim último do Gerenciamento de Risco na Prática Médica não é a eliminação total dos riscos – inerentes à atividade médica – mas sim maximizar e orientar os profissionais para uma atuação escorreita que, consequentemente, irá minimizar as práticas viciadas e nocivas.
Em sua formatação mais básica, pois entendemos que cada caso deve ser formatado em razão de suas peculiaridades, o processo irá envolver a identificação dos riscos éticos, jurídicos e de biossegurança; a medição e avaliação dos referidos riscos a partir de uma perspectiva do que é feito no dia a dia; a determinação de um nível a ser alcançado e um plano de gerenciamento buscando atingir o “estado alvo”, na expectativa de se evitar qualquer espécie de dano – seja a que título for – ou, quando for o caso, encontrar as alternativas que possam minorar os danos ulteriores a estes acontecimentos.
Deveras importante esclarecer que o profissional não pode se esquecer dos aspectos psíquicos criados pelo paciente em face às expectativas geradas pelo tratamento odontológico que será executado.
Nesse momento, não podemos nos furtar de passar nossa experiência em processos éticos e judiciais nos quais os pacientes alegam que “[…] tinham um sonho […]” e que este sonho virou um “[…] pesadelo […]” pois o “[…]resultado do tratamento […]” não foi alcançado e ele não foi “[…] curado […]”.
Para tanto, importante citar a lição da renomada advogada Ana Cristina Von Jess ao ensinar que “[…] uma das maiores fontes de problemas e desilusões em todos os relacionamentos é a falta do alinhamento inicial das expectativas. Toda vez que uma das partes tem uma expectativa inicial não alcançada há a frustração […]”.
Por esta razão, pois é notório que nem sempre as expectativas do paciente – não se podendo esquecer, também, em determinados casos de seus familiares – são alcançadas, apesar do tratamento chegar ao seu objetivo técnico/terapêutico, entendemos que não é mais facultado ao profissional da área da saúde ater-se somente a aplicação da lex artis, cabe a ele, mormente, em razão da complexidade do ser humano, enxergar o paciente como um ser de corpo e alma.
Mais do autor: ‘Sigilo Profissional – uma visão hodierna dos problemas enfrentados e o apelo das redes sociais’
É importante ressaltar que não se está aqui relegando o aprimoramento tecno-científico a um plano inferior, mas busca-se alcançar uma convivência harmoniosa entre as ciências da área da saúde e o relacionamento humano, até porque as estatísticas demonstram que o bom relacionamento entre o profissional e o paciente – assim como seus familiares – é o caminho para a satisfação das partes ao final do tratamento, seja ele a que título for. Estas são as razões pelas quais acreditamos na necessidade de humanização na relação médico e paciente, além do inconteste aperfeiçoamento tecno-científico, porque os atributos científicos e humanitários são, na verdade, indissociáveis.
Seguindo esta linha de raciocínio, o médico, assim como o seu corpo clínico – as vezes multidisciplinar e interdisciplinar –, incluindo seus auxiliares e a parte administrativa, têm por obrigação manter uma linha de comunicação com seu paciente e, quando for o caso, com os familiares dele, de forma cortês, honesta, clara e apropriada ao nível intelectual e, principalmente, à sua necessidade emocional.
É notório junto ao Judiciário – não só no Brasil como em outros Países – e aos Conselhos Regionais e Federal que a negligência, imprudência ou imperícia profissional não são a causa determinante dos processos relacionados ao médico, visto que profissionais altamente qualificados vêm sendo processados não por terem agido com culpa, mas por não terem prestado informações suficientes e pertinentes ao tratamento ou por terem, simplesmente, ignorado os pacientes e seus familiares.
Após concluir o curso de Medicina e requerer sua inscrição no Conselho Regional, o médico inicia a sua atividade profissional, colocando em prática os conhecimentos adquiridos ao longo do curso de graduação. Neste momento, o médico deve ter em mente que passou a ser um prestador de serviços, ainda que exerça sua atividade individualmente em seu consultório.
Para que tenha mais segurança e possa desempenhar sua profissão com mais tranquilidade, é importante que o médico acrescente às suas habilidades técnicas algumas medidas de gerenciamento do risco ético-legal de sua atividade.
Ao lado da correta elaboração do prontuário, da adoção de termo de consentimento livre e esclarecido, da formalização do contrato de prestação de serviço e do cumprimento do dever de informação do paciente, a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional pode vir a ser uma valiosa decisão. Embora muito pouco falado, o seguro de responsabilidade civil profissional para médico pode impedir prejuízos econômico-financeiros consideráveis.
Isso porque, aproximadamente 60% das ações judiciais movidas pelos pacientes contra os profissionais e / ou hospitais/clínicas/consultórios são julgadas improcedentes. Isto é, de cada 10 ações movidas pelos pacientes alegando “erro médico”, em apenas 4 os pacientes têm razão. Consequência disso, 6 profissionais / hospital / clínicas / consultórios são processados injustamente.
Em relação aos condenados pela má prática profissional, não é necessário dizer que o seguro impediria que houvesse prejuízo aos bens das Pessoas Física e Jurídica, pois a apólice do seguro serviria para pagar a indenização e as custas processuais.
Mas o seguro é tão ou mais importante, quando não houve má prática médica. Os 60% absolvidos, na verdade, pagam para provar a inocência, pois os pacientes, na absoluta maioria dos casos, possuem os benefícios da justiça gratuita e, assim, o profissional/instituição pagam para provar a sua inocência, sem possibilidade de reaver a quantia gasta no processo infundado.
Considerando as despesas com advogado, com custas e despesas do processo, assistente técnico, perito do juízo, etc., em muitos casos pagar o seguro por toda a vida profissional pode ser mais barato de que ser processado injustamente (e provar sua inocência) uma única vez.
Diferentemente do que se houve falar sobre os seguros médicos nos Estados Unidos, o prêmio, isto é, valor pago pelo segurado à seguradora, é substancialmente vantajoso, não se aplicando aqui no Brasil as bases de valores existentes naquele país.
Este tipo de seguro pode ser contratado tanto por pessoas físicas (médicos e demais profissionais da área da saúde), como por pessoas jurídicas (hospitais, clínicas, laboratórios, institutos de radiologia, etc.), sendo importante a consulta a profissionais especializados para a melhor contratação, de acordo com as necessidades do médico – Pessoa Física – ou da instituição – Pessoa Jurídica.
Importante destacar que a contratação do seguro de responsabilidade civil profissional – RCP, nomenclatura adotada pelo mercado de seguro – não exclui, tampouco substitui, a necessidade de observância dos deveres de aprimoramento constante, de manutenção da boa relação com o paciente, de cumprimento do dever de informação (obtenção do consentimento) e de elaboração da documentação clínica em sua integralidade – prontuário.
Finalmente, após as explicações acima prestadas, pode-se concluir que alternativas existem para o exercício de uma Medicina segura e em conformidade com a Legislação pátria, devendo o profissional médico romper, definitivamente, com os grilhões de uma prática médica sem documentação adequada – assumindo assim riscos desnecessários – e sem o respeito à autonomia do paciente.
*Co-autoria do advogado, especialista em direito médico e odontológico, Marcos Coltri